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Certificado

É um documento legal conforme Instrução SPC nº 7 de 10 de agosto de 2005, que indica os requisitos que regulam a admissão e manutenção da qualidade de participante do Plano, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo dos benefícios oferecidos pelo plano: aposentadoria normal, incapacidade, pensão por morte e benefício mínimo por incapacidade e pensão por morte. Este documento é disponibilizado para todo pretendente ao plano, assim como seus participantes. 

Requisitos para admissão e manutenção da qualidade de participante    

Admissão

  • Critério de Elegibilidade:

  • Serão elegíveis a tornarem-se participantes ativos deste plano os empregados de patrocinadora que mantenham com este contrato de trabalho e que não estejam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos;

  • O empregado de Patrocinadora que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, quando cessar a citada suspensão ou interrupção será elegível a tornar-se participante ativo.

  • Para tornar-se participante ativo o empregado deverá:

  • Requerer a inscrição preenchendo formulário exigido pela Sociedade onde dentre outras informações autorizará os descontos que serão efetuados no seu salário e creditados a São Rafael Sociedade de Previdência Privada como sua contribuição para o Plano;

  • O empregado somente fará jus à contribuição da Patrocinadora a partir da efetiva formalização de inscrição como participante;

  • A não formalização da inscrição não gera qualquer direito sobre contribuições ou benefícios previsto neste plano.

  • A inscrição pode ser requerida a qualquer tempo, mas o Serviço Contínuo será contado a partir da data de admissão na Patrocinadora.

Manutenção da qualidade de participante     

  • Perderá a condição de participante ativo aquele que deixar de ser empregado da Patrocinadora, ou se tornar participante vinculado, assistido, autopatrocinado ou ex-participante;

  • Serão Participantes Assistidos: Aqueles Participantes que receberem um Benefício mensal;
  • Serão Participantes Autopatrocinados: Aqueles participantes que tenham cessado o seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, não sejam elegíveis a aposentadoria normal e tenham optado em permanecer contribuindo para o Plano. Também são considerados autopatrocinados os participantes ativos que tiverem redução parcial ou perda total de sua remuneração com a Patrocinadora e que optarem em permanecer no Plano como autopatrocinado.

  • Serão Ex-Participantes:
    • Aqueles Participantes que solicitarem cancelamento de sua inscrição na São Rafael Sociedade de Previdência Privada;

    • Deixarem de ser empregados da Patrocinadora e tenham optado pelo Resgate ou Portabilidade, sem terem preenchido o requisito para tornar-se Participante Assistido ou não tenham optado pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido;

    • Aqueles Participantes que receberem Benefício Mínimo;

    • O participante autopatrocinado que tiver a inscrição cancelada automaticamente ou efetuar a desistência voluntária da condição assumida como autopatrocinado.

Requisitos de elegibilidade e forma de cáculo dos benfícios.    

BENEFÍCIO

ELEGIBILIDADE

FORMA DE CÁLCULO

Aposentadoria Normal

  • Término do Vínculo empregatício do participante ativo;


  • Participante ativo ou autopatrocinado deverá atingir a idade de 55 anos;


  • Mínimo de 10 anos de Serviço Contínuo.

100% do saldo da Conta Primária Total na data do cálculo
+
100% do saldo da conta Suplementar Total na data do cálculo

Incapacidade

  • Ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora;


  • Ser elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social;


  • Incapacidade atestada por clínico credenciado pela Sociedade após o 15º dia  de Incapacidade, desde que tenha 90 dias de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho), observadas as restrições fixadas no item 8.3 do Regulamento.

100% do saldo da Conta Primária Total na data do cálculo
+
Saldo da Conta Projetada
+
100% do saldo da Conta Suplementar Total na data do cálculo

Pensão por Morte

  • Concedida aos beneficiários de participante ativo ou autopatrocinado que vier a falecer;


  • O participante deverá ter  90 dias de serviço contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho);


  • A elegibilidade do beneficiário do participante assistido é imediata.
  • Forma de cálculo para participante ativo ou autopatrocinado antes da elegibilidade a um benefício por este plano:

    O benefício será calculado sobre o saldo correspondente ao maior valor entre A e B, onde:

    A = 100% do saldo da Conta Primária Total na data do cálculo.
    B = 80% (saldo da Conta Primária Total na data do cálculo + saldo da Conta Projetada)
  • Ao maior valor encontrado no item acima (A ou B) será acrescido 100% do saldo da Conta Suplementar Total.


  • No caso do falecimento do participante assistido seus beneficiários poderão optar pela continuação do recebimento do benefício mensal que vinha sendo pago ao assistido, ou o valor do saldo remanescente sob a forma de pagamento único.
  • O benefício de pensão por morte será rateado observando-se o percentual indicado pelo Participante para cada um dos beneficiários. Ocorrendo o falecimento de um dos beneficiários haverá um novo rateio no benefício de pensão por morte.

Benefício Mínimo

  • Será elegível o participante ativo, autopatrocinado ou o Beneficiário que tenha direito ao benefício por Incapacidade ou Pensão por Morte;


  • Quando o valor do benefício por Incapacidade ou por Morte  for inferior ao Benefício Mínimo, será pago o Benefício Mínimo.
  • Não está incluído neste cálculo o saldo da Conta Suplementar Total;
  • 3 X Salário Base do Participante na data do término do vínculo empregatício  X  SCA/30;


  • SCA = Serviço Creditado Aplicável conforme item 2.57 do Regulamento.