É um documento legal conforme Instrução SPC nº 7 de 10 de agosto de 2005, que indica os requisitos que regulam a admissão e manutenção da qualidade de participante do Plano, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo dos benefícios oferecidos pelo plano: aposentadoria normal, incapacidade, pensão por morte e benefício mínimo por incapacidade e pensão por morte. Este documento é disponibilizado para todo pretendente ao plano, assim como seus participantes.
Requisitos para admissão e manutenção da qualidade de participante
Admissão
Critério de Elegibilidade:
Serão elegíveis a tornarem-se participantes ativos deste plano os empregados de patrocinadora que mantenham com este contrato de trabalho e que não estejam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos;
O empregado de Patrocinadora que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, quando cessar a citada suspensão ou interrupção será elegível a tornar-se participante ativo.
Para tornar-se participante ativo o empregado deverá:
Requerer a inscrição preenchendo formulárioexigido pela Sociedade onde dentre outras informações autorizará os descontos que serão efetuados no seu salário e creditados a São Rafael Sociedade de Previdência Privada como sua contribuição para o Plano;
O empregado somente fará jus à contribuição da Patrocinadora a partir da efetiva formalização de inscrição como participante;
A não formalização da inscrição não gera qualquer direito sobre contribuições ou benefícios previsto neste plano.
A inscrição pode ser requerida a qualquer tempo, mas o Serviço Contínuo será contado a partir da data de admissão na Patrocinadora.
Manutenção da qualidade de participante
Perderá a condição de participante ativo aquele que deixar de ser empregado da Patrocinadora, ou se tornar participante vinculado, assistido, autopatrocinado ou ex-participante;
Serão Participantes Assistidos: Aqueles Participantes que receberem um Benefício mensal;
Serão Participantes Autopatrocinados: Aqueles participantes que tenham cessado o seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, não sejam elegíveis a aposentadoria normal e tenham optado em permanecer contribuindo para o Plano. Também são considerados autopatrocinados os participantes ativos que tiverem redução parcial ou perda total de sua remuneração com a Patrocinadora e que optarem em permanecer no Plano como autopatrocinado.
Serão Ex-Participantes:
Aqueles Participantes que solicitarem cancelamento de sua inscrição na São Rafael Sociedade de Previdência Privada;
O participante autopatrocinado que tiver a inscrição cancelada automaticamente ou efetuar a desistência voluntária da condição assumida como autopatrocinado.
Requisitos de elegibilidade e forma de cáculo dos benfícios.
Ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora;
Ser elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social;
Incapacidade atestada por clínico credenciado pela Sociedade após o 15º dia de Incapacidade, desde que tenha 90 dias de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho), observadas as restrições fixadas no item 8.3 do Regulamento.
100% do saldo da Conta Primária Total na data do cálculo
+
Saldo da Conta Projetada
+
100% do saldo da Conta Suplementar Total na data do cálculo
Concedida aos beneficiários de participante ativo ou autopatrocinado que vier a falecer;
O participante deverá ter 90 dias de serviço contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho);
A elegibilidade do beneficiário do participante assistido é imediata.
Forma de cálculo para participante ativo ou autopatrocinado antes da elegibilidade a um benefício por este plano:
O benefício será calculado sobre o saldo correspondente ao maior valor entre A e B, onde:
A = 100% do saldo da Conta Primária Total na data do cálculo.
B = 80% (saldo da Conta Primária Total na data do cálculo + saldo da Conta Projetada)
Ao maior valor encontrado no item acima (A ou B) será acrescido 100% do saldo da Conta Suplementar Total.
No caso do falecimento do participante assistido seus beneficiários poderão optar pela continuação do recebimento do benefício mensal que vinha sendo pago ao assistido, ou o valor do saldo remanescente sob a forma de pagamento único.
O benefício de pensão por morte será rateado observando-se o percentual indicado pelo Participante para cada um dos beneficiários. Ocorrendo o falecimento de um dos beneficiários haverá um novo rateio no benefício de pensão por morte.