Regulamento (Edição - julho 2005)
Regulamento Unificado do Plano de Aposentadoria
É um documento que estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em relação ao Plano instituído sobre a modalidade de Contribuição Definida. Todos os dispositivos deste documento são complementares aos do Estatuto da Sociedade.
1. Do Objeto
1.1. Este documento, doravante designado Regulamento, estabelece os direitos e as obrigações da Patrocinadora, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em relação a este Plano instituído sob a modalidade de contribuição definida, com as alterações que forem introduzidas.
1.2. Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto da Sociedade.
2. Glossário
Neste Regulamento, as expressões, palavras e abreviações ou siglas abaixo terão o significado ali contido, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula.
Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.
2.1. "Atuarialmente Equivalente": significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas, hipóteses e tábuas adotadas pela Sociedade para tais propósitos, em vigor na data em que tal cálculo for feito.
2.2. "Atuário": significará uma pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada pela Sociedade com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
2.3. "Beneficiário": significará qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Sociedade, o qual receberá os valores previstos neste Regulamento, nos casos especificamente indicados, conforme percentual definido na inscrição ou na última alteração do Beneficiário pelo Participante. Na ausência de indicação do percentual atribuído a cada Beneficiário os valores serão divididos em partes iguais.
Na hipótese de falecimento de qualquer um dos Beneficiários, os valores atribuídos a este, serão divididos em proporção equivalente ao percentual atribuído aos demais Beneficiários.
A inscrição do Beneficiário poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à Sociedade.
Não havendo inscrição de Beneficiário na data de falecimento do Participante, tais valores serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial.
2.4. "Benefícios": significará todos e quaisquer Benefícios pagos pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, conforme previsto neste Regulamento administrado pela Sociedade.
2.5. "Benefício Suplementar": significará o Benefício calculado com base no saldo da Conta Suplementar Total, considerando-se que os Participantes tenham efetuado Contribuição Básica para este Plano.
2.6. "Carteira de Investimentos": significará as diferentes oportunidades de investimentos apresentadas pelos administradores de recursos escolhidos pela Sociedade, considerando os perfis de riscos por ela determinados, em número total mínimo de 2 (dois), respeitada, em todos os casos, a legislação vigente.
2.7. "Conselho Deliberativo": conforme definido no Capítulo 5 do Estatuto.
2.8. "Conselho Fiscal": conforme definido no Capítulo 7 do Estatuto.
2.9. "Conta Coletiva": significará a conta mantida pela Sociedade onde serão creditadas as Contribuições Extraordinárias de Patrocinadora e outros valores não alocados à Conta Primária Total, bem como o Retorno dos Investimentos correspondente a essa conta, e debitados os valores pagos a título de Benefício Mínimo para os casos de Incapacidade ou morte, os valores que deverão integrar a Conta de Benefício Mínimo, o Saldo de Conta Projetada e outros não debitados à Conta Primária Total, excepcionando a Conta de Benefício Mínimo.
2.10. "Conta de Benefício Mínimo": significará a parcela da Conta Primária Total, nos registros da Sociedade, onde será alocado o crédito relativo ao Benefício Mínimo, apurado conforme item 12.5 deste Regulamento, incluindo o Retorno dos Investimentos correspondente a essa conta.
2.11. "Conta de Contribuição do Participante": significará a parcela da Conta Suplementar Total, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Adicional, Básica, Especial e Esporádica do Participante e o valor da Conta de Recursos Portados, incluindo o Retorno dos Investimentos para essa conta, apurado conforme o perfil de investimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário.
2.12. "Conta de Contribuição da Patrocinadora": significará a parcela da Conta Suplementar Total, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Ordinária e Eventual de Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos para essa conta, apurado conforme o perfil de investimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário.
2.13. "Conta de Recursos Portados": significará a parcela da Conta de Contribuição do Participante, nos registros da Sociedade, onde será alocado o recurso oriundo de outra entidade de previdência complementar, por meio de portabilidade, incluindo o Retorno dos Investimentos para essa conta.
2.14. "Conta de Transferência do Participante": significará a parcela da Conta Primária Total, nos registros da Sociedade, onde será alocado o Crédito de Transferência, incluindo o Retorno dos Investimentos para essa conta, apurado conforme o perfil de investimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário.
2.15. "Conta Primária": significará a parcela da Conta Primária Total, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Principal, Aleatória e Variável de Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos para essa conta, apurado conforme o perfil de investimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário.
2.16. "Conta Primária Total": significará a conta mantida pela Sociedade para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados o saldo das contribuições que integram a Conta Primária, o valor da Conta de Benefício Mínimo e o saldo da Conta de Transferência do Participante e debitados os valores de cada Participante do Plano.
2.17. "Conta Suplementar Total": significará a conta mantida pela Sociedade para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados os saldos da Conta de Contribuição do Participante e da Conta de Contribuição da Patrocinadora e debitados os valores de cada Participante do Plano.
2.18. "Contribuição Adicional": significará o valor mensal pago pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado em relação ao seu Serviço Creditado anterior à Data Efetiva do Plano de Aposentadoria.
2.19. "Contribuição Aleatória": significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, conforme previsto no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.20. "Contribuição Básica": significará o valor mensal pago por Participante Ativo ou Autopatrocinado, conforme sua opção de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) de seu Salário Aplicável.
2.21. "Contribuição de Transferência": significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.22. "Contribuição Especial": significará o valor pago, mensal ou eventualmente, por Participante Ativo ou Autopatrocinado, desde que o seu percentual de Contribuição Básica seja igual a 5% (cinco por cento). Caso a opção seja pelo recolhimento mensal, o percentual deverá ser no mínimo de 3% (três por cento) e caso o recolhimento seja eventual o valor deverá ser no mínimo de R$ 1.082,07 (um mil e oitenta e dois reais e sete centavos), em 01/01/2004. Esse valor será corrigido anualmente pelo IGP-DI.
2.23. "Contribuição Esporádica": significará o valor pago por Participante Ativo, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Deliberativo, e será equivalente ao percentual recolhido de Contribuição Básica, aplicado sobre o valor pago pela Patrocinadora a título de "Programa de Participação nos Resultados".
2.24. "Contribuição Eventual": significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de cada Participante Ativo, conforme previsto no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.25. "Contribuição Extraordinária": significará o valor pago por Patrocinadora, calculado atuarialmente, destinado ao financiamento do Saldo de Conta Projetada e do Benefício Mínimo, para os casos de Incapacidade ou morte.
2.26. "Contribuição Ordinária": significará o valor mensal pago por Patrocinadora, em nome de cada Participante Ativo, de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição Básica, Adicional e Esporádica efetuadas pelo Participante Ativo.
2.27. "Contribuição Principal": significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo com Salário Aplicável igual ou superior a 15 (quinze) UR, cujo percentual será determinado de acordo com o respectivo tempo de Serviço Contínuo.
2.28. "Contribuição Variável": significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, com valor e freqüência a serem por ela estabelecidos, mas que corresponderão a um fator a ser aplicado sobre o valor da Contribuição Principal, conforme previsto no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.29. "Contribuição Voluntária de Participante Assistido": significará o valor pago por Participante Assistido que receba benefício do Plano, exceto na forma de renda vitalícia, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.30. "Contribuição Voluntária de Participante Vinculado": significará o valor pago por Participante Vinculado durante o período de diferimento, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.31. "Crédito de Transferência": significará o valor do benefício acumulado por Participante no Plano Anterior, calculado atuarialmente, conforme estabelecido no item 7.2.2 deste Regulamento.
2.32. "Data de Avaliação": significará o último dia útil de cada mês.
2.33. "Data do Cálculo": conforme definido no item 9.1 deste Regulamento.
2.34. "Data Efetiva de Alteração do Plano": significará uma data a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo, após a aprovação da alteração do Plano pela autoridade competente da versão deste Regulamento, adaptado à Resolução CGPC nº 06/03.
2.35. "Data Efetiva da Reformulação do Plano": significará o dia 1º de dezembro de 1997, desde que obtida previamente a aprovação pela autoridade governamental competente, ou com respeito a uma nova Patrocinadora, a data efetiva subseqüente em que ela assinar o convênio de adesão.
2.36. "Data Efetiva da Sociedade": significará o dia 7 de novembro de 1984 ou, com respeito a uma nova Patrocinadora, a data efetiva de sua adesão à Sociedade.
2.37. "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria": significará o dia 1º (primeiro) de julho de 1988 ou, com respeito a uma nova Patrocinadora, a data efetiva subseqüente em que ela assinar o convênio de adesão ao Plano.
2.38. "Data Efetiva do Plano Anterior": significará o dia 1º de março de 1988, ou, com respeito a Patrocinadora que tenha adquirido tal condição em data posterior, a data efetiva subseqüente em que tenha assinado o convênio de adesão respectivo.
2.39. "Empregado": significará, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física legalmente registrada como empregado, incluindo também o gerente, diretor e conselheiro que recebam salário ou "pro-labore", de Patrocinadora e/ou da Sociedade.
2.40. "Fundo": significará o ativo do Plano administrado pela Sociedade, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.
2.41. "Fundo de Reversão": significará a conta mantida pela Sociedade onde será creditada a parcela do saldo da Conta Primária Total e a parcela do saldo da Conta Suplementar Total que não for destinada ao pagamento de benefícios de que trata o item 7.4.1. Outros débitos nesta conta serão efetuados conforme decisão do Conselho Deliberativo, na forma prevista no item 7.4.1.
2.42. "Incapacidade": significará a perda total da capacidade de um Participante para desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. À Incapacidade aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença na legislação da Previdência Social.
2.43. "Índice de Reajuste": conforme definido no item 12.2.
2.44. "Participante": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento.
2.45. "Patrocinadora": para fins deste Regulamento, Patrocinadora significará toda pessoa jurídica que tiver o seu convênio de adesão à este Plano administrado pela Sociedade aprovado pelo Conselho Deliberativo, pela Patrocinadora Principal e pela autoridade competente.
2.46. "Patrocinadora Principal": significará a Xerox Comércio e Indústria Ltda., na condição de instituidora da Sociedade.
2.47. "Plano Unificado de Aposentadoria da Patrocinadora Xerox Comércio e Indústria Ltda." ou "Plano de Aposentadoria da Patrocinadora Xerox Comércio e Indústria Ltda." ou "Plano": significará o Plano resultante da unificação do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida e do Plano de Aposentadoria Suplementar, vigentes até a data de aprovação do Plano pela autoridade competente, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que forem introduzidas.
2.48. "Plano de Aposentadoria Anterior" ou "Plano Anterior": significará o Plano de Aposentadoria administrado pela Sociedade, segundo as regras regulamentares vigentes no dia anterior à Data Efetiva da Reformulação do Plano, o qual fica integralmente revogado e substituído por este Plano.
2.49. "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante anteriormente incapacitado para o desempenho de atividades remuneradas.
2.50. "Regulamento Unificado do Plano de Aposentadoria da Patrocinadora Xerox Comércio e Indústria Ltda." ou "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": significará este documento, que é resultante da unificação dos Regulamentos Básico, do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida e do Plano de Aposentadoria Suplementar, com as alterações que forem introduzidas.
2.51. "Retorno dos Investimentos": significará a parcela do retorno total do Fundo, calculado mensalmente, para cada um dos perfis da Carteira de Investimentos da Sociedade, incluindo, entre outros, rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo, observadas as disposições legais vigentes.
2.52. "Salário Aplicável": significará, para efeito deste Plano, o salário base, pago pela Patrocinadora a Participante e, quando aplicável, parcela variável vinculada ao atingimento, pelo Participante Ativo, de metas na Patrocinadora. Para os Participantes pertencentes ao plano de vendas da Patrocinadora, o Salário Aplicável incorporará ainda comissões e bônus de vendas referentes ao plano de vendas. A soma das parcelas do Salário Aplicável referente à parcela variável, comissões e bônus de vendas não poderá ser superior a 55 (cinqüenta e cinco) UR. Para os casos de conselheiros e diretores de Patrocinadora significará também os honorários ou pró-labore recebidos.
Para fins deste Plano, o Salário Aplicável de Participante Ativo que esteja recebendo pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora, corresponderá ao último salário base integral acrescido das parcelas descritas neste item, se aplicável, pago por Patrocinadora a Participante.
2.53. "Saldo de Conta Aplicável": significará a parcela da Conta Suplementar Total que será utilizada no cálculo dos Benefícios deste Plano, na forma estabelecida no Capítulo 8 deste Regulamento.
2.54. "Saldo de Conta Projetada": significará o valor correspondente à Contribuição Principal que seria efetuada por Patrocinadora no mês da morte ou Incapacidade de Participante, multiplicado pelo número de meses compreendido entre a data do óbito ou concessão do Benefício por Incapacidade e a data em que o Participante completaria 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.
2.55. "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.56. "Serviço Creditado - SC": significará o último período de Serviço Contínuo do Participante na Patrocinadora. A contagem do Serviço Creditado, que será limitada a 30 (trinta) anos, se encerrará na data do Término do Vínculo Empregatício, ou, se anterior, na primeira data em que o Participante preencher as condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal. O Serviço Creditado excluirá qualquer período de ausência justificado por uma licença prevista no item 4.1.3, alíneas (b) e (c) deste Regulamento, a não ser que os termos da licença permitam o contrário, ou, ainda, se o Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, deliberar de forma contrária.
2.57. "Serviço Creditado Aplicável - SCA": significará, para os casos de Benefício de Pensão por Morte ou por Incapacidade, a soma, limitada a 30 (trinta) anos, das alíneas (a) e (b) a seguir:
(a) período de Serviço Creditado do Participante na data de seu falecimento ou Incapacidade; e
(b) período entre a data de seu falecimento ou Incapacidade e a data em que o Participante completaria 60 (sessenta) anos de idade, se tivesse continuado a ser um Participante Ativo até completar essa idade.
2.58. "Sociedade": significará a São Rafael - Sociedade de Previdência Privada.
2.59. "Término do Vínculo Empregatício": significará a perda da condição de Empregado com a Patrocinadora e/ou com a Sociedade. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado.
2.60. "Unidade de Referência - UR": em 1º de fevereiro de 2004, o valor da UR é R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), valor este definido com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. A partir de 1º de fevereiro de 2004 esse valor será definido anualmente no mês de fevereiro, com base em uma cesta de índices econômicos, observado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) da variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente, no caso de sua extinção.
2.61. "Vinculação ao Plano": significará o Serviço Contínuo.
3. Dos Participantes
3.1. Será Participante Ativo deste Plano, automaticamente, o Empregado de Patrocinadora, ainda que esteja com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, que, na Data Efetiva da Reformulação do Plano, estiver inscrito na Entidade na condição de Participante do Plano de Aposentadoria Anterior, bem como aquele que for admitido após essa data, observado o disposto no item 3.2 deste Regulamento.
3.2. Serão elegíveis a tornarem-se Participantes Ativos deste Plano os Empregados de Patrocinadora que mantenham com este contrato de trabalho e que não estejam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos.
O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, será elegível a tornar-se Participante Ativo assim que cessar a citada suspensão ou interrupção.
3.3. Para se tornar Participante Ativo, o empregado elegível deverá requerer sua inscrição, preenchendo os formulários exigidos pela Sociedade, onde, dentre outras informações, indicará os seus Beneficiários e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Sociedade como sua contribuição para o Plano.
3.3.1. O Empregado de Patrocinadora somente fará jus às contribuições efetuadas pela Patrocinadora ao Plano a partir de sua efetiva formalização de inscrição como Participante do Plano.
3.3.2. A não formalização da inscrição de Empregado de Patrocinadora como Participante do Plano não gera quaisquer direitos deste sobre as contribuições ou benefícios previstos neste Plano.
3.3.3. Para o caso de cancelamento de inscrição no Plano por iniciativa do Participante Ativo, o tempo de Vinculação ao Plano ou do Serviço Contínuo será contado até a data do cancelamento da inscrição. O recebimento de qualquer benefício ou Resgate que o Participante tenha direito, na data do cancelamento da inscrição, será pago por ocasião de seu Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
3.3.4. Será permitido o reingresso neste Plano de Participante Ativo que dele se desligou por solicitação de cancelamento de sua inscrição, ficando o reingresso condicionado às seguintes condições:
(a) o tempo de Vinculação ao Plano ou de Serviço Contínuo da nova inscrição não computará o tempo anteriormente acumulado na inscrição que fora cancelada; e
(b) os saldos acumulados da inscrição cancelada, ao qual o Participante tenha direito na data do cancelamento da inscrição, serão transferidos para a nova inscrição do Participante.
3.3.5. O cancelamento de inscrição no Plano por iniciativa do Participante Ativo acarretará na imediata e automática perda dos direitos de seus Beneficiários, independentemente de qualquer notificação por parte da Sociedade.
3.4. A inscrição poderá ser requerida pelo Participante Ativo a qualquer tempo, sendo que o respectivo Serviço Contínuo, para os efeitos deste Regulamento, será contado, sempre, a partir da data de sua admissão na Patrocinadora.
3.5. O Participante Ativo poderá suspender suas Contribuições ao Plano, observando, neste caso, os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo que deverão ser observados na época em que este Participante Ativo voltar a contribuir para este Plano.
3.6. O Participante em gozo das licenças previstas no item 4.1.3 deste Regulamento poderá, a critério da Patrocinadora a que estiver vinculado, continuar contribuindo para o Plano durante aquela licença de acordo com critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, definidos pelo Conselho Deliberativo que deliberará, também, sobre a realização ou não das contribuições de Patrocinadora.
3.7. Os Empregados de Patrocinadora que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos na Data Efetiva da Reformulação do Plano, mas que já detinham a condição de participante do Plano de Aposentadoria Anterior, terão direito ao Crédito de Transferência, calculado segundo as regras dispostas no item 7.2.2 deste Regulamento, na Data Efetiva da Reformulação do Plano, passando a estar cobertos pelo Plano, mas sem direito às Contribuições previstas no Capítulo 7, às quais passarão a fazer jus assim que cessada a referida suspensão dos respectivos contratos de trabalho.
3.8. Perderá a condição de Participante Ativo do Plano aquele que deixar de ser Empregado da Patrocinadora ou que se tornar Participante Assistido, Participante Vinculado, Participante Autopatrocinado ou Ex-Participante.
3.9. Serão Participantes Vinculados do Plano os Participantes Ativos que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto no item 8.6.1 deste Regulamento.
3.10. Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um Benefício mensal, conforme definido nos itens 8.1, 8.2 e 8.6.1 deste Regulamento.
3.11. Serão Ex-Participantes aqueles que solicitarem o cancelamento de sua inscrição na Sociedade ou deixarem de ser Empregados da Patrocinadora, tendo optado pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade, porém sem terem preenchido os requisitos para tornarem-se Participantes Assistidos ou que não tenham optado pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido. Também serão considerados Ex-Participantes aqueles que receberem benefício de pagamento único conforme previsto nos itens 8.5.1, 8.6.2(j), 8.6.4.2 e 9.2.6 deste Regulamento.
3.12. Serão Participantes Autopatrocinados os Ex-Empregados da Patrocinadora, ou os Participantes Ativos que tiverem redução parcial ou perda total de sua remuneração com a Patrocinadora, que optarem em permanecer vinculados ao Plano, conforme o previsto no item 8.6.2. e 8.6.2.2 deste Regulamento.
3.13. Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Sociedade e do Regulamento do Plano, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
4. Do Tempo de Serviço
4.1. SERVIÇO CONTÍNUO
4.1.1. Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, desconsiderada interrupção de até 60 (sessenta) dias. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.
4.1.2. O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora do Plano será incluído no Serviço Contínuo na forma de deliberação que a respeito adotar o Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes vinculados aquela Patrocinadora.
4.1.3. O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
(a) Ausência de Participante devido à Incapacidade se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Sociedade dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação;
(b) Licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Sociedade antes de expirar o período durante o qual seus direitos de reintegração forem preservados pela lei pertinente;
(c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora ou pela Sociedade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Sociedade imediatamente depois de expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.
4.1.4. Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, a Incapacidade de Participante ou a sua morte, ocorrida no gozo das licenças previstas nas letras (b) e (c) do item 4.1.3 e após 1 (um) ano do início das mesmas licenças ou durante o serviço militar, sujeito à legislação vigente aplicável, ou dispensa temporária, exclui o direito a qualquer dos Benefícios previstos neste Regulamento, sendo devido, sob a forma de pagamento único, o saldo da Conta Primária Total acrescido do saldo da Conta Suplementar Total, não sendo considerado o Saldo de Conta Projetada.
4.1.5. Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção ou suspensão, a retomada de emprego em Patrocinadora ou na Sociedade dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que o Conselho Deliberativo usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano decida pela inclusão no último período de Serviço Contínuo de alguns ou todos os meses e anos creditados a seu Serviço Contínuo anterior.
4.1.6. Em caso de readmissão de Empregado em Patrocinadora deverá ser computado como Serviço Contínuo todos os períodos de tempo de serviço anteriormente prestados pelo Participante à Patrocinadora, para fins de Serviço Contínuo.
4.1.7. Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Conselho Deliberativo definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos que se enquadrarem nesta condição, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
5. Da Mudança do Vínculo Empregatício
5.1. O Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tiver sido Empregado de empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico da Patrocinadora, poderá a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, o tempo de serviço prestado à empresa não Patrocinadora, desde que sejam efetuadas as respectivas contribuições, na forma determinada pelo Atuário.
O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será considerado compromisso especial da Patrocinadora.
6. Das Disposições Financeiras
6.1. O custeio deste Plano será estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Sociedade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade com respeito ao referido Plano.
6.2. O custeio e as contribuições serão individualizadas por Patrocinadora.
6.3. As despesas de administração não poderão ultrapassar, em cada exercício, o limite legal aplicável, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pelas normas legais em vigor.
6.4. Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos do referido Regulamento, observada a legislação pertinente.
6.5. O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano. Com respeito ao Plano, as contribuições do Participante e os benefícios serão calculados considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras.
6.6. A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins desta Sociedade poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício as contribuições devidas por elas na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada uma.
7. Das Contribuições e Das Opções de Investimento
7.1. CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
7.1.1. O Participante Ativo ou Autopatrocinado poderá efetuar, mensalmente, Contribuições Básicas para o financiamento deste Plano, conforme sua opção de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) de seu Salário Aplicável, observado o disposto nos itens 7.1.2.
7.1.1.1. O percentual de Contribuição Básica escolhido pelo Participante Autopatrocinado no momento da opção pelo Autopatrocínio, o qual servirá como base para as Contribuições Básicas que o Participante nesta condição venha a verter ao Plano, poderá ser alterado conforme previsto no item 7.1.3 deste Regulamento.
7.1.2. As Contribuições de Participante Ativo ou Autopatrocinado serão efetuadas 12 (doze) vezes ao ano.
7.1.3. O Participante Ativo poderá alterar a Contribuição devida ao Plano de um nível percentual para outro (em percentuais inteiros), através de comunicação por escrito à Sociedade num período de até 30 (trinta) dias anterior à data de início da vigência da alteração. Essa alteração não poderá ser retroativa.
7.1.4. O Participante Ativo ou Autopatrocinado poderá efetuar Contribuições Especiais para o Plano, conforme definido no item 2.22.
7.1.5. O Participante Ativo poderá efetuar Contribuições Esporádicas para o Plano, conforme definido no item 2.23.
7.1.6. No caso do Participante Ativo optar por contribuir para o Plano no prazo de até 90 (noventa) dias após a Data Efetiva do Plano de Aposentadoria, será permitido a esse Participante, a partir desta data, efetuar Contribuições Adicionais mensais, em percentuais inteiros até o valor máximo estabelecido no item 7.1.1 deste Regulamento, durante um período, em anos, não superior a seu Serviço Creditado anterior à Data Efetiva do Plano de Aposentadoria.
O Participante Ativo que optar por não contribuir para este Plano no prazo previsto neste item ou optar por suspender suas Contribuições Básicas perderá irrevogavelmente o direito de efetuar Contribuições Adicionais ao Plano subseqüentes à data da suspensão de suas Contribuições Básicas.
7.1.7. O Participante Assistido, que estiver recebendo benefício do Plano, exceto na forma de renda vitalícia, poderá efetuar Contribuições Voluntárias de Participante Assistido ao Plano, nos meses de junho e dezembro de cada ano, a fim de aumentar o valor de seu benefício, não sendo permitido o Resgate e a Portabilidade de tais valores.
7.1.8. O Participante Vinculado, que na data do Término do Vínculo Empregatício, conte com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, durante o período de diferimento de seu benefício, conforme previsto no item 8.6.1.1.1, poderá efetuar Contribuições Voluntárias de Participante Vinculado ao Plano, nos meses de junho e dezembro de cada ano, a fim de capitalizar mais recursos para aumento do valor do benefício que será recebido a partir do momento em que o Participante Vinculado atingir a idade da Aposentadoria Normal.
7.1.9. O valor da Contribuição prevista nos itens 7.1.7 e 7.1.8 deverá ser no mínimo de R$ 1.082,07 (um mil e oitenta e dois reais e sete centavos), em 01/01/2004. Esse valor será corrigido anualmente pelo IGP-DI.
7.1.10. As Contribuições dos Participantes Ativos serão efetuadas através de descontos regulares na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pela Sociedade, sendo a ela repassadas até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, quando, então, serão creditadas na Conta de Contribuição do Participante. Contribuições repassadas pela Patrocinadora com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 7.2.4.1.
As Contribuições dos Participantes Autopatrocinados serão pagas à Sociedade, conforme o disposto no item 8.6.2(d) deste Regulamento.
7.2. CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA
7.2.1. Contribuição Principal
Para os Participantes com Salário Aplicável igual ou superior a 15 (quinze) UR, a Patrocinadora efetuará Contribuição Principal, cujo percentual será determinado de acordo com o respectivo tempo de Serviço Contínuo, conforme tabela abaixo, e aplicado sobre a parcela do Salário Aplicável do Participante Ativo que exceder a 10 (dez) UR
:
| Tempo de Serviço Contínuo
(em anos completos) |
Percentual de
Contribuição |
| 0 - 04 |
8% |
| 5 - 09 |
10% |
| 10 - 14 |
12% |
| 15 - 19 |
14% |
| 20 - 24 |
16% |
| 25 ou mais |
18% |
7.2.2. Crédito de Transferência
Para os Participantes que em 1º (primeiro) de setembro de 1997 tenham Serviço Creditado acumulado pelo Plano Anterior, a Patrocinadora efetuará, em 30 (trinta) de março de 1998, um Crédito de Transferência, em substituição ao Crédito de Transferência apurado em 1º de setembro de 1997, correspondente ao maior valor entre "A" e "B", onde:
A = valor presente do benefício proporcional acumulado no Plano Anterior, calculado atuarialmente, em 1º (primeiro) de setembro de 1997, levando-se em consideração os dados biométricos do Participante na referida data (idade, sexo, estado civil), bem como salário e tempo de participação no Plano Anterior;
B = valor atuarialmente calculado necessário para que, na data esperada de Aposentadoria Antecipada, segundo as regras regulamentares do Plano Anterior vigentes no dia anterior à Data Efetiva da Reformulação do Plano, ou Normal (escolhida a data que resulte no maior valor para esta alínea "B"), fosse alcançado, proporcionalmente, o nível de benefício de aposentadoria que teria sido conferido ao Participante pelo Plano Anterior, já descontado o valor atual das Contribuições futuras a serem creditadas na Conta Primária Total.
Em nenhuma hipótese, o valor do Crédito de Transferência apurado anteriormente poderá ser inferior ao valor obtido na data de 30 de março de 1998.
Para o Participante pertencente ao plano de vendas de Patrocinadora, o valor da soma das parcelas do Salário Aplicável referentes a comissões e bônus de vendas utilizadas no cálculo do seu Crédito de Transferência não poderá ser superior a 55 (cinqüenta e cinco) UR.
Para o Participante que em 1º (primeiro) de setembro de 1997 tenha Salário Aplicável inferior a 20 (vinte) UR, o Crédito de Transferência será alocado na Conta Coletiva, na Data Efetiva da Reformulação do Plano.
O valor do Crédito de Transferência calculado em 1º (primeiro) de setembro de 1997 será corrigido até 30 (trinta) de março de 1998, pela variação do IGP-M - Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, passando a partir de então a ser atualizado de acordo como o item 2.14.
7.2.2.1. O Crédito de Transferência será considerado um compromisso especial da Patrocinadora e será financiado por Contribuições de Transferência realizadas pela mesma, cujos valores serão calculados atuarialmente.
7.2.3. Outras Contribuições
7.2.3.1. A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Aleatória, com valor e freqüência por ela estabelecidos, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos do Plano.
7.2.3.2. A Patrocinadora poderá, ainda, a seu critério, efetuar Contribuição Variável, com valor e freqüência a serem por ela estabelecidos, mas que corresponderão a um fator a ser aplicado sobre o valor da Contribuição Principal, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos do Plano.
7.2.3.3. Além das Contribuições Principal, de Transferência, Aleatória e Variável, a Patrocinadora efetuará Contribuição Extraordinária, de valor calculado atuarialmente, destinada ao financiamento do Saldo de Conta Projetada, para os casos de Incapacidade ou morte, e do Benefício Mínimo.
7.2.3.4. A Patrocinadora efetuará mensalmente Contribuição Ordinária ao Plano de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição Básica, Adicional e Esporádica efetuadas pelo Participante Ativo.
7.2.3.5. A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Eventual para o Plano, desde que estabelecida através de critérios uniformes e aplicáveis a todos os seus Participantes Ativos.
7.2.3.6. Para o Participante Ativo que, na data do Término do Vínculo Empregatício, ocorrido após o seu 55º (qüinquagésimo quinto) aniversário, por motivo de Aposentadoria, vinha efetuando Contribuições Adicionais para o Plano, a Patrocinadora efetuará uma Contribuição Ordinária específica em nome deste Participante Ativo no valor de:
COe = (SCa - SF) x 12 x 0,50 x CB
COe = 0, se SF >=SCa
sendo:
SCa = Serviço Creditado anterior à Data Efetiva do Plano de Aposentadoria.
SF = Período compreendido entre a Data Efetiva do Plano de Aposentadoria e a data do Término do Vínculo Empregatício por Aposentadoria ocorrida após o 55º (qüinquagésimo quinto) aniversário do Participante.
CB = Contribuição Básica efetuada por Participante no mês anterior ao Término do Vínculo Empregatício por Aposentadoria ocorrida após o seu 55º (qüinquagésimo quinto) aniversário.
7.2.4. Disposições Gerais
7.2.4.1. As Contribuições da Patrocinadora serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, e pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas de multa de 1% (um por cento) sobre o montante não recolhido e de encargos moratórios calculados periodicamente pelo Atuário, com base nas hipóteses utilizadas na avaliação atuarial, as quais integrarão a rentabilidade da quota.
7.2.4.2. Não haverá Contribuição da Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Especial ou sobre a parcela paga pelo Participante Assistido a título de Contribuição Voluntária de Participante Assistido ou sobre a parcela paga pelo Participante Vinculado a título de Contribuição Voluntária de Participante Vinculado. Para o Participante Autopatrocinado não haverá Contribuição da Patrocinadora sobre quaisquer de suas Contribuições a este Plano.
7.2.4.3. As Contribuições de Patrocinadora correspondentes ao mês em que se der a admissão de Participante, desde que o mesmo tenha optado pelo Plano na mesma data, terão seus valores proporcionalmente fixados com base na data de admissão do Participante, considerando o Salário Aplicável efetivamente pago por Patrocinadora.
7.3. DO FUNDO DO PLANO
7.3.1. As Contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para este Plano serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada Conta todos os valores e os rendimentos obtidos.
7.3.2. As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, observada a legislação aplicável.
7.3.3. O Fundo será dividido em quotas, sendo que o valor das quotas, na Data Efetiva do Plano Anterior, será de R$1,00.
7.3.4. O valor da quota e das Carteiras de Investimentos, caso aplicável, será fixado no primeiro dia de cada mês, com base na Data de Avaliação do mês anterior, podendo ser estabelecidos pela Diretoria-Executiva da Sociedade, durante o mês, valores intermediários.
7.3.5. O valor do Fundo e das Carteiras de Investimentos, caso aplicável, na Data de Avaliação será determinado pela Sociedade conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota na Data de Avaliação.
7.3.6. A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas.
7.4. OUTRAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
7.4.1. A parcela do saldo da Conta Primária Total e da Conta Suplementar Total que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo ou desistência da condição de Participante Autopatrocinado que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano e que tenha optado pela Portabilidade, se aplicável, ou pelo Resgate de suas contribuições, conforme previsto neste Regulamento, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
7.5. DAS OPÇÕES DE INVESTIMENTO
7.5.1. O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo Comitê de Investimentos, que poderá também, a seu exclusivo critério, oferecer opções de investimentos ao Participante ou Beneficiário. Neste caso, o Participante ou o Beneficiário, maior de 18 anos de idade, poderá optar, a seu exclusivo critério e responsabilidade, por um dentre os perfis disponíveis na Carteira de Investimentos, para aplicação dos saldos da Conta Primária Total e da Conta Suplementar Total, observadas as condições específicas estabelecidas neste Plano e, seguindo, para tanto, as normas a serem fixadas pelo Comitê de Investimentos e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
7.5.2. A opção pelo perfil de investimentos será feita pelo Participante ou Beneficiário na data de sua inscrição, podendo ser alterada a partir do mês de seu aniversário, para vigorar em até 90 (noventa) dias. Deverá ser respeitado o prazo mínimo de 12 meses, a partir da última alteração, para que a próxima solicitação seja requerida pelo Participante.
§ 1º. A opção do Participante ou Beneficiário será formalizada através de sua assinatura em proposta específica, que conterá todas as condições inerentes à Carteira de Investimentos escolhida.
§ 2º. O Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes deste Plano, poderá definir outras datas gerais para a escolha ou alteração do perfil de investimentos pelo Participante ou Beneficiário.
§ 3º. Caso o Participante ou Beneficiário não exerça a opção mencionada neste item, estará automaticamente autorizando a Sociedade a fazê-lo.
§ 4º. Na tentativa de otimizar o retorno de investimentos, caso o Participante ou o Beneficiário altere a escolha de seu perfil de investimentos, conforme faculdade prevista neste item, a Sociedade terá prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência da alteração, para se adaptar ao novo perfil por ele escolhido.
7.5.3. As Contas geridas pelos administradores de recursos só poderão ser movimentadas por ordem da Sociedade.
7.5.4. A Sociedade reserva-se o direito de alterar, a qualquer tempo, o perfil da Carteira de Investimentos de modo a adequar o ativo investido total da Sociedade às disposições legais vigentes.
7.5.5. O perfil da Carteira de Investimentos escolhido pelo Participante ou Beneficiário maior de 18 anos de idade será aplicável somente à Conta Primária Total e à Conta Suplementar Total.
7.5.6. As demais contas serão investidas a critério exclusivo da Sociedade, de acordo com os perfis disponíveis na Carteira de Investimentos da Sociedade.
7.5.7. Aos Participantes e Beneficiários referidos nos itens 12.2 e 12.3 deste Regulamento não será permitida a escolha de qualquer dos perfis disponíveis na Carteira de Investimentos da Sociedade.
7.5.7.1. Excepcionalmente para os Participantes e Beneficiários referidos no item 12.3 deste Regulamento, que possuírem saldo na Conta Suplementar Total, será permitida a escolha de qualquer dos perfis disponíveis na Carteira de Investimentos da Sociedade, aplicável somente à referida Conta.
8. Dos Benefícios e dos Institutos Legais Obrigatórios
8.1. DOS BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA NORMAL
8.1.1. Elegibilidade
A elegibilidade à Aposentadoria Normal, observado o disposto no item 9.2.5, começará na data em que o Participante Ativo ou Autopatrocinado atingir 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 10 anos de Serviço Contínuo.
8.1.2. Benefício de Aposentadoria Normal
O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Primária Total, na Data do Cálculo, e será pago conforme o item 9.2.
O Benefício de Aposentadoria Normal será acrescido de um Benefício Suplementar calculado sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Aplicável, na Data do Cálculo, e será pago conforme o item 9.2 deste Regulamento.
Para efeito desse Benefício Suplementar, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Suplementar Total.
8.2. INCAPACIDADE
8.2.1. Elegibilidade
O Participante Ativo ou Autopatrocinado, no que for aplicável, será elegível a um Benefício por Incapacidade, após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora, desde que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social, e que sua Incapacidade seja atestada por clínico credenciado pela Sociedade, após o 15º (décimo quinto) dia de Incapacidade, desde que tenha pelo menos 90 (noventa) dias de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho), observadas as restrições fixadas no item 8.3 deste Regulamento.
8.2.2. Benefício por Incapacidade
O valor mensal do Benefício por Incapacidade será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Primária Total, na Data do Cálculo, acrescido do Saldo de Conta Projetada, e será pago conforme o item 9.2.
O Benefício por Incapacidade será acrescido de um Benefício Suplementar calculado sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Aplicável, na Data do Cálculo, e será pago conforme o item 9.2 deste Regulamento.
Para efeito do Benefício Suplementar por Incapacidade, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Suplementar Total.
8.3. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
8.3.1. Para a concessão do Benefício por Incapacidade, o Participante deverá ser examinado por clínico credenciado pela Sociedade, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Incapacidade.
8.3.2. O Benefício por Incapacidade será cancelado, quando aplicável, tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou no caso de uma recuperação antecipada, conforme determinado pela Sociedade.
8.3.3. Não haverá concessão do Benefício por Incapacidade quando a mesma for resultante da prática, pelo Participante, de atos dolosos contrários à lei.
8.3.4. Não será exigida prova de continuidade da Incapacidade após o Participante Assistido preencher as condições de elegibilidade à Aposentadoria Normal.
8.3.5. O Participante Ativo ou Autopatrocinado, porém aposentado pela Previdência Social, que sofrer uma Incapacidade, será elegível ao Benefício por Incapacidade, conforme definido no item 8.2.
8.3.6. Ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que não tiver a sua Incapacidade atestada por clínico credenciado pela Sociedade e for declarado inválido pela Previdência Social, será calculado um benefício na forma definida no item 8.2.2 deste Regulamento, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.
8.4. PENSÃO POR MORTE
8.4.1. Elegibilidade
O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo ou Autopatrocinado que vier a falecer, tendo pelo menos 90 (noventa) dias de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho). A elegibilidade do Beneficiário de Participante Assistido é imediata.
8.4.2. Benefício de Pensão por Morte
8.4.2.1. No caso de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado antes de sua elegibilidade a um Benefício por este Plano, seus Beneficiários poderão optar pelo recebimento do Benefício de Pensão por Morte, de acordo com uma das formas de pagamento previstas no item 9.2.1, sendo que o Benefício será calculado sobre o saldo correspondente ao maior valor entre "A" e "B", onde:
A = 100% (cem por cento) do saldo da Conta Primária Total, na Data do Cálculo; e
B = 80% (oitenta por cento) x (SCP + SCPROJ), onde:
SCP = Saldo da Conta Primária Total, na Data do Cálculo; e
SCPROJ = Saldo de Conta Projetada.
O Benefício de Pensão por Morte será acrescido de um Benefício Suplementar calculado sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Aplicável, na Data do Cálculo, e será pago conforme o item 9.2 deste Regulamento.
Para efeito do Benefício de Pensão por Morte, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Suplementar Total.
Não havendo Beneficiários, o valor devido será pago ao herdeiro indicado em inventário.
Ocorrendo o falecimento de todos os Beneficiários o valor remanescente do benefício de Pensão por Morte será pago aos herdeiros do último Beneficiário, designados em inventário judicial.
8.4.2.2. No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários, poderão optar pela continuação do recebimento do Benefício mensal que vinha sendo pago ao Participante, conforme as opções das alíneas "(a.1)" e "(a.2)" do item 9.2.1, durante o período restante, ou o valor do saldo remanescente da Conta Primária Total e, quando for o caso, o saldo remanescente da Conta Suplementar Total, sob a forma de pagamento único. Não havendo Beneficiários, o valor devido será pago ao herdeiro indicado em inventário.
8.4.2.3. O Benefício de Pensão por Morte será rateado observando-se o percentual indicado pelo Participante para cada um dos Beneficiários, conforme previsto no item 2.3 deste Regulamento. Ocorrendo falecimento de um dos Beneficiários, haverá um novo rateio no benefício de Pensão por Morte.
Ocorrendo o falecimento de todos os Beneficiários o valor remanescente do benefício de Pensão por Morte será pago aos herdeiros do último Beneficiário,designados em inventário judicial.
8.5. BENEFÍCIO MÍNIMO
8.5.1. Com relação aos Benefícios por Incapacidade ou por Morte, o Participante Ativo ou Autopatrocinado ou seu Beneficiário, conforme o caso, na hipótese de obtenção de Benefício, não incluindo aqui o Benefício Suplementar, resultante da aplicação das fórmulas constantes dos itens 8.2.2 ou 8.4.2.1, cujo valor for inferior ao Benefício Mínimo, conforme determinado pela fórmula abaixo, receberá o Benefício Mínimo, previsto nesta cláusula, sob a forma de pagamento único:
BM = 3 x SR x SCA/30
onde:
BM = Benefício Mínimo;
SR = Salário base do Participante, vigente na data do Término do Vínculo Empregatício, acrescido da média correspondente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para a parte relativa a comissões e bônus de vendas. O resultado assim obtido deverá ser acrescido do percentual obtido pela aplicação de 1/12 (um doze avos) da média aritmética simples dos fatores utilizados para efeito de Contribuição Variável, calculada essa média no período máximo de 5 anos, e considerados apenas aqueles exercícios em que tal Contribuição tenha sido realizada;
SCA = Serviço Creditado Aplicável.
8.5.2. O pagamento de Benefício na forma prevista no item 8.5.1 extinguirá todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano, em relação ao Participante ou respectivo Beneficiário, tornando-se o primeiro, a partir do pagamento do Benefício, um Ex-Participante.
8.5.3. Se o Participante receber o Benefício previsto no item 8.5.1 e, posteriormente, restabelecer o seu vínculo empregatício com uma das Patrocinadoras do Plano, seu tempo de serviço anterior não será computado para a elegibilidade ou cálculo de novo Benefício.
Dos Institutos Legais Obrigatórios
8.6. DESLIGAMENTO
No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do extrato contendo as informações exigidas pela legislação, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Autopatrocínio, Portabilidade ou Resgate, observadas as respectivas carências e condições, como segue:
8.6.1. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
8.6.1.1. O Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal e que tenha na data do Término do Vínculo Empregatício, no mínimo, 3 (anos) anos de Vinculação ao Plano, tornando-se então um Participante Vinculado.
8.6.1.1.1. Neste caso, o saldo da Conta Primária Total, e quando for o caso, acrescido do saldo da Conta Suplementar Total, ficará retido no Fundo até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, na forma prevista neste Regulamento, momento a partir do qual poderá requerer o início do pagamento de seu benefício.
8.6.1.1.2. O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Fundo, conforme item 8.6.1.1.1, na Data do Cálculo.
8.6.1.1.3. A readmissão de Participante Vinculado como Empregado de Patrocinadora autoriza a Sociedade, por ocasião do pagamento de um benefício de Aposentadoria Normal do Plano, a unificar os saldos acumulados nas contas para pagamento de um único benefício pelo Plano.
8.6.1.2. A partir da data da opção do Participante, nas condições descritas no item 8.6.1.1, pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o valor do saldo retido no Fundo, conforme item 8.6.1.1.1, será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos, considerando os eventuais aportes de recursos nos termos do item 7.1.8.
8.6.1.3. Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários poderão optar pelo recebimento do saldo de Conta Primária Total e quando for o caso do saldo da Conta Suplementar Total sob a forma de pagamento único ou por uma das formas de pagamento definidas no item 9.2, não sendo devido o Saldo da Conta Projetada, na Data do Cálculo.
8.6.1.4. Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria por este Plano, o mesmo receberá um Benefício por Incapacidade, na forma definida no item 8.2 deste Regulamento, no que for aplicável, calculado com base no saldo da Conta Primária Total e, quando for o caso, sobre o saldo da Conta Suplementar Total, não sendo devido o Saldo da Conta Projetada, na Data do Cálculo.
8.6.1.5. Ao Participante Vinculado que não tiver a sua Incapacidade atestada por clínico credenciado pela Sociedade e for declarado inválido pela Previdência Social, será aplicado o disposto no item 8.3.6.
8.6.1.6. Exceto as contribuições previstas no item 7.1.8, a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, a partir da data de seu requerimento até a data da aposentadoria, implicará na cessação das demais contribuições estabelecidas no Capítulo 7.
8.6.1.7. Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o valor apurado conforme o item 8.6.1.1.1 não é suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 1 (uma) Unidade de Referência, na Data do Cálculo, ao Participante será facultada a opção de receber o valor que ficaria retido no Fundo, de uma única vez, na data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante.
8.6.1.8. A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade, cujos valores serão apurados nos termos dos itens 8.6.3.2 ou 8.6.3.2.1, se aplicável, acumulado na data do Término do Vínculo Empregatício, acrescido do total da Contribuição Voluntária de Participante Vinculado que o próprio Participante tenha efetuado após esta data, na condição de Participante Vinculado, além do respectivo Retorno dos Investimentos.
8.6.1.9. A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos do item 8.6.4, acrescido do total da Contribuição Voluntária de Participante Vinculado que o próprio Participante tenha efetuado, na condição de Participante Vinculado, além do respectivo Retorno dos Investimentos.
8.6.1.10. Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 8.6, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tanto exigida.
8.6.2. AUTOPATROCÍNIO
8.6.2.1. Ao Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, além de suas Contribuições Adicional, Básica e Especial, se aplicável, bem como as Contribuições Principal e Ordinária que seriam feitas pela Patrocinadora, destinadas ao custeio de seu benefício, inclusive a Contribuição Extraordinária destinada à cobertura dos benefícios de risco, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
(a) as contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável, transformado em número de UR, aplicando-se a essa base os percentuais estabelecidos para todas as contribuições de Participante e de Patrocinadora previstas neste Regulamento, escolhidos, somente por ocasião do Término do Vínculo Empregatício;
(b) independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício;
(c) na hipótese do Participante Autopatrocinado readquirir a condição de Participante Ativo, em razão de sua readmissão em Patrocinadora, prosseguirá acumulando tempo na contagem de Serviço Contínuo tanto para elegibilidade quanto para efeito do cálculo da Contribuição Principal definida no item 7.2.1 deste Regulamento;
(d) as Contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até no máximo o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de competência. Contribuições em atraso serão cobradas no mês seguinte à data em que forem devidas, acrescidas das penalidades e destinada conforme previsto no item 7.2.4.1;
(e) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) Contribuições sucessivas, terá sua inscrição automaticamente cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária, conforme previsto na alínea (f), a seguir;
(f) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria previsto neste Plano, o Participante Autopatrocinado receberá, sob a forma de pagamento único, o valor previsto no Resgate, calculado na data do Término do Vínculo Empregatício, acrescido do total das Contribuições que o próprio Participante tenha efetuado para custeio de seu Benefício, na condição de Autopatrocinado, além do respectivo Retorno dos Investimentos, ou, poderá, conforme o caso, optar pela Portabilidade ou pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento;
(g) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, após o preenchimento das condições de elegibilidade a um Benefício Proporcional Diferido, mas antes do preenchimento das condições de elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal, serão aplicadas as disposições do item 8.6.1.1;
(h) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado, os Beneficiários receberão um Benefício de Pensão por Morte, na forma definida nos itens 8.4.2.1 e 8.4.2.3. Os Beneficiários, de comum acordo, poderão optar por receber esse Benefício sob a forma de pagamento único;
(i) ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria, o mesmo receberá um Benefício por Incapacidade, na forma definida no item 8.2 deste Regulamento;
(j) a realização dos pagamentos previstos nas alíneas (f) e (h), quando for o caso, deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários;
(k) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano, exceto para o caso de Resgate, para o qual prevalecerão as condições do Participante Ativo na data do Término do Vínculo Empregatício, nos termos do previsto no item 8.6.4 deste Regulamento;
(l) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.
8.6.2.2. Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora.
8.6.2.3. A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos do item 8.6.3.2 e do item 8.6.4, respectivamente, acrescido do total das Contribuições que o próprio Participante tenha efetuado para custeio de seu Benefício, na condição de Autopatrocinado, além do respectivo Retorno dos Investimentos.
8.6.3. PORTABILIDADE
8.6.3.1. O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente ao seu direito acumulado.
8.6.3.2. O direito acumulado previsto no item 8.6.3.1 corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante, acrescido de 25% da soma do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora com os saldos da Conta Primária Total, na Data do Cálculo.
8.6.3.2.1. Para os Participantes que, na data do Término do Vínculo Empregatício, contem com 3 anos de Vinculação ao Plano e que, tenham, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, antes, portanto, de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal, o direito acumulado previsto no item 8.6.3.1 corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante, acrescido das parcelas BDESL e BDESLS definidas a seguir:
BDESL = (8% (oito por cento) x FI x CT) + (25% (vinte e cinco por cento) + 2% (dois por cento) x FS) x SCP,
onde:
CT = Conta de Transferência do Participante, na Data de Cálculo;
FI = número de anos completos e frações de anos, que ultrapassem a idade de 40 (quarenta) anos do Participante. O valor de FI está limitado ao máximo de 5 (cinco);
FS = número de anos completos e frações de anos de Serviço Contínuo do Participante, que ultrapassem a 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. O valor de FS está limitado ao máximo de 20 (vinte);
SCP = saldo da Conta Primária Total, na Data do Cálculo;
BDESLS = (25% (vinte e cinco por cento) + 2% (dois por cento) x FS) x SCCP
onde:
FS = número de anos completos e frações de anos de Serviço Contínuo do Participante, que ultrapassem a 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. O valor de FS está limitado ao máximo de 20 (vinte);
SCCP = saldo da Conta de Contribuição da Patrocinadora, na Data do Cálculo.
8.6.3.3. Os recursos financeiros oriundos de outra entidade de previdência complementar, por meio de portabilidade serão alocados na Conta de Recursos Portados, e não estarão sujeitos, para nova portabilidade ao prazo de carência fixado no item 8.6.3.1 deste Regulamento. Os valores registrados nesta conta não estarão sujeitos ao Resgate. Na hipótese do Participante atingir a elegibilidade ao beneficio de Aposentadoria Normal, o valor registrado na conta de Recursos Portados será pago por uma das formas abaixo descritas, conforme opção do Participante, não sendo aplicáveis as disposições previstas no
Capítulo 9:
(a) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período no mínimo de 5 (cinco) anos e no máximo de 30 (trinta) anos, à escolha do Participante;
(b) renda mensal variando entre 0,4% (quatro décimos por cento) e 1,2% (um vírgula dois por cento) do saldo remanescente alocado sob a rubrica "Recursos Portados", referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
8.6.3.3.1. O valor registrado na Conta de Recursos Portados será atualizado, mensalmente, desde a data de sua alocação no Plano até o último pagamento de benefício, conforme escolha da forma de pagamento do Participante, de acordo com o Retorno dos Investimentos.
8.6.3.3.2. Em caso de Resgate de contribuições, em face do Término do Vínculo Empregatício junto a Patrocinadora ou, ainda, o cancelamento da inscrição do Participante, o saldo alocado sob na Conta de Recursos Portados, deverá ser necessariamente objeto de nova Portabilidade.
8.6.4. RESGATE
8.6.4.1. Ao Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes de completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento, será assegurado receber o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data do Cálculo.
8.6.4.1.1. Ao Participante Ativo que tiver perdido tal qualidade, conforme descrito no item 8.6.4.1, que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, na data do Término do Vínculo Empregatício, será assegurado receber, na forma de pagamento único, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante, acrescido de 25% da soma do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora com os saldos da Conta Primária Total, calculado na Data do Cálculo.
8.6.4.1.2. Ao Participante Ativo que tiver perdido tal qualidade, conforme descrito no item 8.6.4.1, que conte com, 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, antes, portanto, de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal, na data do Término do Vínculo Empregatício, será assegurado receber, na forma de pagamento único, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante acrescido das parcelas BDESL e BDESLS definidas a seguir:
BDESL = (8% (oito por cento) x FI x CT) + (25% (vinte e cinco por cento) + 2% (dois por cento) x FS) x SCP,
onde:
CT = Conta de Transferência do Participante, na Data de Cálculo;
FI = número de anos completos e frações de anos, que ultrapassem a idade de 40 (quarenta) anos do Participante. O valor de FI está limitado ao máximo de 5 (cinco);
FS = número de anos completos e frações de anos de Serviço Contínuo do Participante, que ultrapassem a 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. O valor de FS está limitado ao máximo de 20 (vinte);
SCP = saldo da Conta Primária Total, na Data do Cálculo;
BDESLS = (25% (vinte e cinco por cento) + 2% (dois por cento) x FS) x SCCP
onde:
FS = número de anos completos e frações de anos de Serviço Contínuo do Participante, que ultrapassem a 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. O valor de FS está limitado ao máximo de 20 (vinte);
SCCP = saldo da Conta de Contribuição da Patrocinadora, na Data do Cálculo.
8.6.4.2. O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. As parcelas mensais serão atualizadas com base no valor da quota.
8.6.4.3. O pagamento do Resgate se efetuado de uma única vez ou por ocasião do pagamento da última parcela, extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários.
9. Da Data do Cálculo, da Forma e do Pagamento dos Benefícios
9.1. DA DATA DO CÁLCULO
9.1.1. O Benefício por Incapacidade será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ele se tornar elegível ao Benefício.
9.1.2. O Benefício de Pensão por Morte será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ocorrer o seu falecimento.
9.1.3. O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício.
9.1.4. O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ele se tornar elegível ao Benefício, ou, quando for o caso, de sua morte ou Incapacidade.
9.1.5. O Resgate e a Portabilidade serão calculados com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício ou no último dia do mês do requerimento, respectivamente, se houver opção posterior a estes institutos legais.
9.2. DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
9.2.1. A critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os Benefícios deste Plano serão pagos utilizando-se uma das formas abaixo:
(a) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Primária Total e quando for o caso da Conta Suplementar Total, excluindo a Conta de Recursos Portados, sendo o saldo remanescente pago através de uma das opções abaixo. Esta opção estará disponível somente na Data do Cálculo:
(a.1) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período no mínimo de 5 (cinco) anos e no máximo de 30 (trinta) anos, à escolha do Participante;
(a.2) renda mensal variando entre 0,4% (quatro décimos por cento) e 1,2% (um vírgula dois por cento) do saldo da Conta Primária Total e, quando for o caso, da Conta Suplementar Total do mês imediatamente anterior.
9.2.1.1. Após 1 (um) ano de concessão dos Benefícios previstos neste Regulamento, o Participante poderá, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, alterar os valores estabelecidos nas alíneas (a.1) e (a.2) do item 9.2.1, dentro da opção pela forma de pagamento originalmente escolhida pelo Participante ou Beneficiário na data da concessão do Benefício. Esta alteração, contudo, não poderá ser retroativa.
9.2.1.1.1. Uma nova alteração só poderá ser requerida pelo Participante, após o prazo mínimo de 12 meses, contado a partir da alteração anterior.
9.2.1.2. Na data da concessão do Benefício, o Participante Assistido ou seus Beneficiários, se for o caso, em caráter excepcional e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente, poderá utilizar o seu saldo remanescente para aquisição de um benefício vitalício de prestação continuada, através de uma seguradora ou entidade de previdência complementar, à escolha do Participante, hipótese em que estarão extintas todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano com relação ao Participante e respectivos Beneficiários.
9.2.2. Os Benefícios de prestação continuada, resgate ou de pagamento único serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
9.2.2.1. Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
9.2.3. A competência da primeira prestação do Benefício de Aposentadoria Normal, ou Pensão por Morte, será o mês seguinte ao da data do Término do Vínculo Empregatício, ou da data do falecimento do Participante. A competência da primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será o mês seguinte àquele em que o Participante preencher as condições para o seu recebimento. A competência da primeira prestação do Benefício por Incapacidade será o mês seguinte ao que o Participante preencher as condições para o seu recebimento. A competência da última prestação desses Benefícios será o mês em que terminar o período fixado ou quando não houver mais saldo suficiente para recebimento do Benefício, conforme opção de recebimento pelo Participante Assistido ou Beneficiário.
9.2.4. Qualquer valor a ser pago ou recebido pelo Fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior a esse pagamento ou recebimento, debitando-se ou creditando-se o valor correspondente na Conta Primária Total e quando for o caso da Conta Suplementar Total.
9.2.5. Para pagamento de qualquer Benefício previsto neste Regulamento além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, quando for o caso, à Sociedade, assim como o Término do Vínculo Empregatício do Participante. Não será exigido Término do Vínculo Empregatício para os benefícios por Incapacidade e Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade respectivas previstas neste Regulamento.
9.2.6. Se, quando da aplicação do item 9.2.1, o Benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 1 (uma) Unidade de Referência, o Benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Avaliação anterior à data de pagamento vezes o número de quotas disponíveis no saldo da Conta Primária Total e quando for o caso da Conta Suplementar Total nesta mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante.
9.2.7. O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum Benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, debitado à respectiva Conta Primária Total ou Conta Suplementar Total, quando for o caso, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do Benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.
9.2.7.1. O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo algum Benefício de prestação continuada na forma prevista na alínea "(a.1)" do item 9.2.1, por força do Plano de Aposentadoria Suplementar vigente até a data de aprovação deste Plano pela autoridade competente, deverá optar pelo recebimento do Abono Anual previsto no item 9.2.7. Caso o Participante Assistido ou Beneficiário opte pelo recebimento do Abono Anual previsto no item 9.2.7, o Benefício que estava recebendo será recalculado considerando o seu saldo remanescente e o período para encerramento do pagamento.
10. Da Transferência de Empregados
10.1. A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outra não será considerada como Término do Vínculo Empregatício, havendo nesse caso somente a transferência das respectivas reservas acumuladas e correspondente Patrimônio relativo ao Participante transferido de uma Patrocinadora para outra, preservando-se todos os direitos dos Participantes transferidos.
10.2. O Participante transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico da Patrocinadora Principal, no Brasil ou no Exterior, mas que não é Patrocinadora do Plano, poderá optar entre:
(a) continuar a contribuir, para o Plano na base de seu Salário Aplicável, na condição de Participante Autopatrocinado;
(b) receber o benefício de Aposentadoria previsto no Plano, se elegível, podendo efetuar contribuições conforme previsto no item 7.1.7;
(c) o Benefício Proporcional Diferido, se elegível, continuando a participar do Plano na condição de Participante Vinculado, podendo efetuar contribuições, conforme previsto no item 7.1.8, quando for o caso; ou
(d) optar pelo Resgate ou pela Portabilidade, se aplicável.
11. Das Alterações e da Liquidação do Plano
11.1. ALTERAÇÃO DO PLANO
O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pela Patrocinadora Principal e aprovação da autoridade competente.
11.2. Embora a Patrocinadora espere continuar o Plano administrado pela Sociedade e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados ou prestados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser comunicada ao Conselho Deliberativo, divulgada aos Participantes do Plano, e seus motivos justificadores previamente submetidos à autoridade competente, interrompendo-se a contagem do Serviço Contínuo até que tal redução ou interrupção das contribuições da Patrocinadora seja revogada.
Configurada a suspensão de Contribuições esta não gerará qualquer redução nos valores já creditados para o Participante, ou qualquer outra pessoa elegível a Benefício pelo Plano.
Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições da Patrocinadora.
No reinício da contagem do Serviço Contínuo, serão considerados os períodos anteriores à interrupção daquela contagem, utilizando-se o mesmo procedimento adotado antes dessa interrupção.
A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações da autoridade competente.
11.3. LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
No caso de liquidação do Plano ou da Patrocinadora terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos.
A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Sociedade poderá continuar a manter o Plano e conceder os Benefícios na forma prevista no Capítulo 8 deste Regulamento.
12. Das Disposições Especiais e Transitórias
12.1. Os Participantes que no dia anterior à Data Efetiva da Reformulação do Plano integravam o Plano de Aposentadoria Anterior são automaticamente Participantes deste Plano, ficando-lhes assegurados os respectivos direitos adquiridos proporcionais ao tempo de serviço acumulado no Plano de Aposentadoria Anterior, conforme disposto neste Regulamento.
12.2. Os Participantes Assistidos e Beneficiários que, na Data Efetiva da Reformulação do Plano, estavam em gozo de Benefício de renda mensal vitalícia pelo Plano Anterior continuarão percebendo seus Benefícios, cujos valores serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com o índice determinado pelo Conselho Deliberativo, com base em uma cesta de índices econômicos, observado o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) da variação do IGP-M - Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (ou índice equivalente, no caso de sua extinção), sendo que caberá, ainda, ao Conselho Deliberativo, a determinação de reajustes mais freqüentes, hipótese em que os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste anual. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo e o mês de reajuste.
Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar, ou do filho inválido que se recupere, ou dos filhos solteiros dependentes, maiores de 21 (vinte e um ) anos de idade, exceto aqueles entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação.
12.2.1. No caso de inclusão de novos Beneficiários após o recadastramento ocorrido em 2003, a reserva Atuarialmente Equivalente ao Benefício de renda mensal vitalícia, recebido conforme item 12.2, será recalculada considerando os dados biométricos dos novos beneficiários.
12.2.1.1. Caso o recálculo previsto no item 12.2.1 implique em redução do valor do Benefício de renda mensal vitalícia recebido pelo Participante ou Beneficiários, estes poderão optar por recolher à Sociedade o valor Atuarialmente Equivalente necessário para manter o valor mensal do Benefício.
12.3. Para os Ex-Empregados de Patrocinadora que na Data Efetiva da Reformulação do Plano se encontram aguardando o preenchimento das condições mínimas para o início do recebimento de Benefício de renda mensal vitalícia pelo Plano Anterior serão garantidas as condições de elegibilidade para início do recebimento, bem como a opção para recebimento de um Benefício antecipado reduzido, conforme definido no Plano Anterior.
12.3.1. Para os Ex-Empregados referidos no item 12.3 que se invalidarem antes de serem elegíveis ao Benefício de renda mensal vitalícia pelo Plano Anterior, será devido um Benefício de mesmo valor a partir da data do evento.
12.3.2. Será devido aos Beneficiários dos Ex-Empregados referidos no item 12.3 que falecerem antes de serem elegíveis ao Benefício de renda mensal vitalícia pelo Plano Anterior um Benefício de Pensão por Morte calculado na forma do Plano Anterior a partir da data do evento.
12.4. A correção do Benefício referido no item 12.3, a partir da Data Efetiva da Reformulação do Plano, até a data do início do seu recebimento efetivo, bem como seus futuros reajustes serão regidos segundo o disposto no item 12.2 deste Regulamento.
12.5. Aos Participantes Ativos, elegíveis ao Benefício Mínimo de Aposentadoria previsto no Regulamento Unificado aprovado pela autoridade competente em 16/12/2003, será assegurado um crédito, a ser revertido da Conta Coletiva, alocado na Conta de Benefício Mínimo, equivalente ao valor presente do Benefício Mínimo proporcional calculado atuarialmente com base nos dados cadastrais desses Participantes no último dia útil do mês da aprovação pela autoridade competente da versão deste Regulamento, adaptado à Resolução CGPC nº 06/03.
12.6. Para os Participantes que se encontrarem até a Data Efetiva de Alteração do Plano na condição de Participante Vinculado Contribuinte, ora designado Participante Autopatrocinado, será facultada a manutenção na condição vigente por ocasião de sua opção, a qual pode não incluir a cobertura relativa a benefício de risco. No caso de mudança para as condições estabelecidas no item 8.6.2 deste Regulamento, o valor das contribuições devidas será recalculado, considerando o pagamento de todas as contribuições previstas no Plano, como também a contribuição para cobertura para os casos de morte e Incapacidade do Participante Autopatrocinado.
13. Das Disposições Gerais
13.1. Ressalvado o disposto em contrário neste Regulamento, todos os custos e despesas decorrentes da administração do Plano, incluindo as despesas da Sociedade e outras despesas administrativas, serão de responsabilidade da Sociedade, observada a legislação vigente.
13.2. A Sociedade fornecerá anualmente a cada Participante um extrato da Conta Primária Total, da Conta Suplementar Total e da Conta de Recursos Portados, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.
13.3. Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.
13.4. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Sociedade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
13.5. Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições deste Plano em vigor na Data do Cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.
13.6. Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos, Vinculados e Vinculados Contribuintes em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais benefícios acumulados até aquela data.
13.7. A Sociedade poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declarar qualquer benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for reconhecido pela autoridade competente que a morte ou a Incapacidade do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado. Tal faculdade será também assegurada à Sociedade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade competente, que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a inviabilizar este Plano.
13.8. Nenhum benefício, ou direito de receber um benefício, poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia.
13.9. Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo benefício ao seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade quanto ao mesmo benefício.
13.10. Verificado erro no pagamento de benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a correção desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).
13.11. Observada a legislação pertinente, os valores das prestações não pagas e nem reclamadas, a que Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito do Plano, sendo alocados no Superávit, após cumpridos os dispositivos pertinentes ao Código Civil Brasileiro, relativamente aos direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
13.12. No caso de introdução ou alteração de qualquer lei, acordo sindical ou outros acordos que venham a ocorrer após a Data Efetiva do Plano, introduzindo benefícios previdenciários ou serviços similares àqueles da Sociedade e/ou contribuições de qualquer natureza, inclusive fiscal ou parafiscal, que impliquem em benefícios ou serviços similares aos da Sociedade, o Conselho Deliberativo poderá, consultada a Patrocinadora Principal, e com aprovação da autoridade competente, alterar as contribuições, os benefícios da Sociedade, em valor Atuarialmente Equivalente, de forma a manter o mesmo nível global dos benefícios ou contribuições vigentes na Data Efetiva do Plano, buscando-se dar a cada caso o julgamento mais justo possível, bem como não eliminando a exigibilidade dos pagamentos de Patrocinadora a Participante que vierem a ser fixados por lei, acordo sindical ou outro acordo, posteriormente à Data Efetiva do Plano.